Susana Machado
RESUMO
O artigo que segue aborda a atual Lei de Direito Autoral do Brasil (Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998). Faz uma breve análise dos principais pontos da lei sob a ótica do interesse individual do direito do autor versus o interesse da coletividade pela liberdade e acesso ao conhecimento e a informação. Para isso, aborda desde o conceito sobre o direito autoral, sua breve história, o direito de livre acesso à informação e o conteúdo da atual legislação de proteção legal, e sua nova proposta de revisão apresentada, este ano, pelo Ministério da Cultura à sociedade. Conclui, que a tanto a função social do direito do autor quanto os interesses do público devem estar garantidos na legislação de forma harmônica para contribuir concretamente com o desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico do país.
PALAVRAS-CHAVE
Direito autoral. Autoria. Propriedade Intelectual. Proteção Jurídica.
RESUMO
O artigo que segue aborda a atual Lei de Direito Autoral do Brasil (Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998). Faz uma breve análise dos principais pontos da lei sob a ótica do interesse individual do direito do autor versus o interesse da coletividade pela liberdade e acesso ao conhecimento e a informação. Para isso, aborda desde o conceito sobre o direito autoral, sua breve história, o direito de livre acesso à informação e o conteúdo da atual legislação de proteção legal, e sua nova proposta de revisão apresentada, este ano, pelo Ministério da Cultura à sociedade. Conclui, que a tanto a função social do direito do autor quanto os interesses do público devem estar garantidos na legislação de forma harmônica para contribuir concretamente com o desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico do país.
PALAVRAS-CHAVE
Direito autoral. Autoria. Propriedade Intelectual. Proteção Jurídica.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, o direito autoral enfrenta importantes transformações vindas do advento das novas tecnologias digitais e das redes de informação que resulta no conflito de interesses entre o individual do autor sob sua obra e o coletivo da sociedade pela liberdade e acesso ao conhecimento, à informação, à cultura e a tecnologia.
Essas novas tecnologias são responsáveis por novas formas de produção e circulação das obras. Ou seja, resulta numa dinâmica de desenvolvimento que colide com as normas do direito do autor. A nossa legislação atual (Lei n. º 9610/98) em matéria de direito do autor procura resolver essa questão impondo regras de proteção à propriedade do autor e ao direito do público. Entretanto, essas regras não são suficientes para resolver o conflito e acabam, muitas vezes, num impasse entre interesses que invalidam o desenvolvimento da produção da propriedade intelectual de nosso país.
O artigo que segue busca refletir um pouco sobre essa legislação em consonância tanto com os interesses dos autores quanto com o do público. Para tanto, discorre sobre o que é direito autoral, sua história, o direito de acesso à informação, a atual lei dos direitos autorais e sua proposta de revisão. Finaliza, afirmando que tanto os interesses individuais do autor quanto os coletivos do público devem ser garantidos de forma que um não prejudique o outro, ou seja, ambos possam contribuir para o desenvolvimento do país.
2 CONCEITO SOBRE DIREITO AUTORAL
Conforme a Lei n. º 9610, de 19 fevereiro de 1998, em seu artigo 1º direitos autorais define-se como “[ . . . ] os direitos de autor e os que lhes são conexos” (Brasil, 1998, p. 3).
Mas afinal o que são os direitos conexos? De acordo com Bittar (2000) representa os direitos reconhecidos, no plano da personalidade de autor, criador, tradutor, pesquisador e artista, ou seja, a determinadas categorias que produzem e/ou auxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual. Portanto, a expressão direitos autorais é mais abrangente do que o significado de direito de autor, pois agrega em seu conceito o direito de autor e os direitos conexos.
Já o direito de autor pode ser entendido, de acordo com Chaves (1987) como sendo um conjunto de prerrogativas que a lei estabelece como reconhecimento a todo criador intelectual sobre sua produção, de alguma originalidade, tanto literária, artística ou científica.
Em princípio possui caráter extrapecuniário, sem limitação de tempo e de ordem patrimonial ao autor durante toda a sua vida e com acréscimo aos seus sucessores conforme indicados na lei e do prazo por ela fixado – legislação vigente que regula as relações jurídicas, advindas da criação, produção e da utilização econômica de obras intelectuais na literatura , nas artes e nas ciências. Em outras palavras o direito do autor é um direito de natureza moral (direito de personalidade) que produz efeitos patrimoniais, ou seja, direitos reais para o autor. Por isso, que os autores das criações intelectuais adquirem direitos exclusivos sobre suas produções, independente do valor técnico ou artístico que a apresentem.
Esse conjunto de direitos advindos do produção da inteligência e da criatividade é entendido genericamente como propriedade intelectual, ou ainda direitos intelectuais, direitos imateriais ou direito sobre os bens imateriais. Enquanto que a propriedade material se adquire por meios lícitos (autorização de direito), a propriedade intelectual dá-se com a materialização de uma criação intelectual manifestada no campo da técnica e/ou apresentada puramente como estética. As criações intelectuais no campo da técnica são regidas pela propriedade industrial. Já as do espírito no campo estético são regidas pela propriedade literária, artística e científica, constituindo-se no chamado direito autoral.
Em síntese, os direitos autorais tratam basicamente com a imaterialidade da propriedade intelectual. Presente principalmente nas produções artísticas, culturais e científicas, representa o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador e do artista de controlar a utilização de sua obra. A legislação brasileira garante ao autor sobre a obra que criou direitos morais e patrimoniais.
3 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL
De acordo com Chaves (1995), a proteção legislativa intelectual iniciou-se há menos de três séculos, pois antes dessa época não havia a preocupação com a possibilidade de coibir a violação das criações do intelecto por meio de leis. As obras eram regidas pelas leis de propriedade material, ou seja, o autor de uma obra era considerado o proprietário de um objeto material que podia ser vendido livremente a uma outra pessoa.
Na Antigüidade, até o século XV o direito do autor não era conhecido como no sentido que o concebemos hoje. Apesar da não existência da expressão direito de autor, na legislação greco-romana, o plágio era praticado e reconhecido. Entretanto, mesmo os autores tendo consciência de seu direito moral, em relação às suas obras a única sanção a sua violação era a condenação da opinião pública, ou seja, uma sanção meramente de caráter moral.
Somente com o surgimento da imprensa pelo alemão Johann Gutenberg, no séc. XV, o custo de fabricação do livro diminui, tornando mais fácil tanto a sua reprodução quanto a sua obtenção. Daí surge à necessidade de legislar sobre a publicação de obras, principalmente as literárias.
A evolução incessante dos meios de comunicação e da divulgação em massa e incontrolável, das obras artísticas e intelectuais faz do direito autoral ser alvo de estudos e debates.
Em abril de 1710 é promulgado na Inglaterra o Copyright Act, que proibia a reprodução das obras e dava aos autores o direito exclusivo sobre seus trabalhos inéditos por um prazo de 14 anos. O direito autoral vem à estrutura-se a partir da a Revolução Francesa, em 1789.
Em 1793, ainda na França, acontece a promulgação do decreto que estendia a proteção do direito do autor a todas as obras – até então a proteção era restrita ao direito exclusivo dos autores que permitirem a encenação de seus textos dramáticos –, ou seja, o direito passou a ser reconhecido como direito de propriedade.
No final do século XIX na Europa houve a Convenção de Berna (União para a propriedade Literária) que teve a adesão de inúmeros países. Na convenção foi elaborado um tratado internacional que vigora desde 1886 e reúne 117 (cento e dezessete) países signatários, incluindo o Brasil.
Esse tratado garante aos países participantes uma ampla liberdade para legislar sobre a matéria e define, com clareza, o conceito do direito de autor em seus vários campos. Também prevê exceções e limitações ao direito autoral, tendo em vista a difusão cultural e científica. Destina à lei interna dos países membros a permissão de garantir a reprodução das obras, particularmente das literárias, para fins de ensino.
Atualmente, duas convenções regulam internacionalmente os direitos autorais: a Convenção de Berna e a Convenção Universal. A Convenção Universal foi realizada pela primeira vez em Genebra em 6 de setembro de 1952, organizada pela UNESCO e revista em Paris em 1971. Já o texto da Convenção de Berna hoje em vigor corresponde às últimas modificações realizadas em 1979.
No Brasil, a história registra que durante todo o período colonial, Portugal, proibia a utilização da imprensa em qualquer nível, assim como toda e qualquer manifestação cultural que porventura se produzia na colônia. Por isso, a negligência do assunto nesse período.
A proteção ao direito autoral só veio a ser consagrada na Constituição de 1891, dentre os direitos individuais.
A aprovação do novo texto constitucional de 1988 consignou a proteção autoral no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a participação em obras coletivas, descentralização do poder de fiscalizar, o aproveitamento econômico da obra intelectual outorgado ao autor e ao intérprete, reconhecendo os direitos conexos a eles.,
A lei que está em vigor, atualmente, é a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que abrange o direito de autor e os que lhes são conexos. Disciplina, também, o conceito e a abrangência das obras protegidas e as relaciona aos direitos morais do autor, específica normas sobre os direitos patrimoniais e aumenta o prazo de proteção de 60 para 70 anos, após 1º de janeiro subseqüente à morte do autor.
4 O DIREITO DE LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO
O estatuto constitucional dos direitos autorais apresenta também outra vertente, além do direito a propriedade intelectual, o direito de livre acesso à informação e à cultura. Previsto nos artigos 5º, inciso XIV, e 215, da Constituição Federal, que afirmam:
“[ . . . ] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [ . . . ].
Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (BRASIL, 1988, p. 6 e 131)
De acordo com esses dispositivos constitucionais constata-se que tais direitos estão ligados pelo principio da universalidade e são garantidos a todos, pois representam direitos sociais. Exatamente por isso que existe a tensão entre o direito à informação de terceiros e a exclusividade legal do titular da obra, ou seja, o direito que tem o autor de ter posse sobre sua criação e se expressar de maneira compatível com sua própria liberdade.
No entanto, não podemos esquecer que mais do que a proteção à propriedade existe a proteção à liberdade de pensamento. Ou seja, protegido o direito à liberdade de pensamento, todos os outros direitos ligados à criação intelectual também estão protegidos. Visto que, o preceito constitucional protege principalmente o direito de liberdade de manifestação do pensamento, garantindo ao autor o direito de utilizar as obras literárias, artísticas e científicas, e proibindo que a expressão de seu pensamento seja deturpada.
Portanto, a aplicação da lei autoral não pode coibir, irracionalmente e desproporcionalmente, o acesso à informação por parte da sociedade, pois o direito de propriedade intelectual, quando radicalizado limita injustamente o processo de desenvolvimento humano e volta-se contra o legítimo direito dos povos ao conhecimento.
“[ . . . ] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [ . . . ].
Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (BRASIL, 1988, p. 6 e 131)
De acordo com esses dispositivos constitucionais constata-se que tais direitos estão ligados pelo principio da universalidade e são garantidos a todos, pois representam direitos sociais. Exatamente por isso que existe a tensão entre o direito à informação de terceiros e a exclusividade legal do titular da obra, ou seja, o direito que tem o autor de ter posse sobre sua criação e se expressar de maneira compatível com sua própria liberdade.
No entanto, não podemos esquecer que mais do que a proteção à propriedade existe a proteção à liberdade de pensamento. Ou seja, protegido o direito à liberdade de pensamento, todos os outros direitos ligados à criação intelectual também estão protegidos. Visto que, o preceito constitucional protege principalmente o direito de liberdade de manifestação do pensamento, garantindo ao autor o direito de utilizar as obras literárias, artísticas e científicas, e proibindo que a expressão de seu pensamento seja deturpada.
Portanto, a aplicação da lei autoral não pode coibir, irracionalmente e desproporcionalmente, o acesso à informação por parte da sociedade, pois o direito de propriedade intelectual, quando radicalizado limita injustamente o processo de desenvolvimento humano e volta-se contra o legítimo direito dos povos ao conhecimento.
5 A LEI DE DIREITO AUTORAL: conteúdo e a proposta de revisão
A recente lei de direito autoral do Brasil (Lei n° 9 610, de 19/02/98) veio revogar a Lei n° 5988, de 14/12/1973 que regulava a proteção intelectual do país. Esta lei atendeu às pressões internacionais que tinham o intuito de colocar o país de acordo com as regras da globalização. No entanto, ela já nasceu defasada com relação à realidade tecnológica atual. O seu grande erro é tentar traduzir para as obras digitais os mesmos princípios que até hoje eram válidos e eficazes para as obras analógicas, o que na verdade, tais princípios são incompatíveis com a nova realidade da produção intelectual no mundo.
Para melhor compreensão, destacamos, a seguir, alguns princípios básicos enunciados por essa lei, sendo que a maioria deles já estava consagrada na lei anterior de 1973:
a) a lei brasileira define genericamente os direitos autorais como sendo os direitos de autor e os que lhes são conexos (artigo 1º);
b) os estrangeiros (artigo 2º) domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil que o país ratificar (Convenção de Berna, Convenção Universal de Genebra, dentre outras);
c) aplica-se o disposto na lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes (parágrafo único, artigo 2º);
d) o registro de obras intelectuais é facultativo, na medida em que a proteção legal dar-se-á independentemente da referida formalidade (artigos 18 e 19); contudo, o registro será sempre recomendável, especialmente diante da hipótese de dúvida quanto à autoria de criação;
e) as diversas modalidades de utilização (artigo 31) de obras literárias, artísticas ou científicas, ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais;
f) não é objeto de proteção autoral (artigo 8º): idéias, métodos, sistemas, esquemas e planos de jogos ou negócios, formulários, textos normativos e decisões, judiciais, informações de uso comum, o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras; ou seja, este artigo afirmar que o direito autoral está a serviço da difusão do conhecimento, da cultura e do entretenimento, e nunca como um obstáculo aos mesmos;
g) o prazo de duração dos direitos patrimoniais de proteção da obra aparece no artigo 41 que diz que os direitos autorais para obras compostas a partir de 21/06/98, vigorarão por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil;
h) quanto à edição define por edição esgotada quando houver em estoque, em poder do editor, menos que dez por cento do total da edição (parágrafo segundo 2º do artigo 63), disponibilizando estoques para liquidação somente após decorrido um ano de lançamento da edição; ou seja, o editor poderá liquidar o estoque desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Em relação às mudanças em comparação com a legislação anterior de 1973, basicamente trouxe três inovações: a fixação do campo de imunidade da lei e a reorganização de seus limites, o sistema dos prazos de vigência dos direitos patrimoniais, e alguns aspectos da edição.
Também as limitações aos direitos de autor tiveram mudanças, pois os textos de caráter jornalístico, pronunciamentos públicos, a isenção de direitos no caso de obras destinadas aos cegos (deficientes visuais), o direito de citação, e uso didático restrito ao espaço destinado ao ensino, as paráfrases e as paródias são todas livres no direito. Portanto, não é considerada ofensa ao autor à filmagem, a foto, ou a copiagem, por meio de pintura ou desenho, de obras de arte existentes em logradouros públicos. Além disso, qualquer obra publicada pode ter um trecho pequeno reproduzido desde que não prejudique a exploração normal da obra, nem cause prejuízo injustificado a seus autores.
A proposta de revisão da atual Lei de Direito Autoral que o Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura, apresenta à sociedade brasileira busca suprir uma lacuna, ou seja, harmonizar a garantia dos direitos de artistas, criadores e investidores com o direito de todo cidadão brasileiro a ter acesso à cultura e ao conhecimento. Visto que os direitos autorais representam a espinha dorsal da economia da cultura, pois estimula a criatividade e regula o acesso aos próprios bens culturais.
Essa revisão apresenta mudanças importantes tanto para autores, investidores e o público. Para o autor podemos destacar os seguintes pontos:
a) maior controle da própria obra: o novo texto torna explícito o conceito de licença (autorização para uso sem transferência de titularidade); ou seja, nos casos dos contratos de edição, necessários para exploração comercial das obras, não serão admitidas cláusulas de cessão de direitos, pois deverá ser feita em contrato específico voltado para isso;
b) reconhecimento de autoria para arranjadores e orquestradores, na música, e para diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original, nas obras audiovisuais;
c) sobre a obra encomendada: o criador poderá recobrar o direito em certos casos; terá garantia de participação em usos futuros não previstos; e poderá publicá-la em obras completas;
d) prazo de proteção das obras continua de 70 anos e para as obras coletivas também o mesmo prazo, a partir de sua publicação;
e) a supervisão das entidades de gestão coletiva (associações de todas as categorias) e o escritório central de arrecadação e distribuição de direitos de execução musical devem buscar eficiência operacional, por meio da redução dos custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; além de dar publicidade de todos os atos da instituição, inclusive os de arrecadação e distribuição;
f) uma instância para resolução de conflitos será criada no âmbito do ministério da cultura; ou seja, os conflitos relacionados aos direitos autorais poderão ser resolvidos sem a intermediação da justiça comum;
Já para os cidadãos podemos destacamos os seguintes pontos:
a) maior acesso à cultura e ao conhecimento devido a novas permissões para uso de obras sem necessidade de pagamento ou autorização para fins didáticos; cineclubes passam a ter permissão para exibirem filmes quando não haja cobrança de ingressos; adaptar e reproduzir, sem finalidade comercial, obras em formato acessível para pessoas com deficiência;
b) permitida a reprodução de obra esgotada (última publicação esgotada e a que não possui estoque disponível para venda) sem a finalidade comercial da obra;
c) incentivo para autores e editoras disponibilizarem suas obras para reprodução por serviços reprográficos comerciais, como as copiadoras das universidades, entretanto exige-se que haja o licenciamento das obras com a garantia de pagamento de uma retribuição a autores e editores.
d) cópias para usos privados: autorização de cópias para utilização individual e não comercial das obras, por exemplo: as cópias de segurança (backup); as feitas para tornar o conteúdo perceptível em outro tipo de equipamento, isto é, para fins de portabilidade e interoperabilidade de arquivos digitais; sendo que medidas tecnológicas de proteção (dispositivos que impedem cópias) não poderão bloquear esses atos;
e) maior segurança para o patrimônio histórico e cultural; ou seja, as instituições que cuidam desse patrimônio poderão fazer reproduções necessárias à conservação, preservação e arquivamento de seu acervo e permitir o acesso a essas obras em suas redes internas de informática.
E para os investidores destacamos o seguinte:
a) haverá punição para quem paga jabá (pagamento a rádios e televisões) para que aumentem a execução de certas músicas, será caracterizada como infração à ordem econômica e ao direito de acesso à diversidade cultural;
b) os produtores de obras audiovisuais passam a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e emissoras de televisões;
c) permissão para explorar obras de acesso restrito, ou seja, passa a existir a possibilidade de pedir uma autorização para comercializar obras que estejam inacessíveis ou com acesso restrito através da solicitação ao estado de uma licença não voluntária da obra;
d) criação de estímulo a novos modelos de negócios no ambiente digital: a lei preverá os direitos em redes digitais, definindo a modalidade de uso interativo de obras e a quem cabe sua titularidade.
Todas essas mudanças propostas ao texto da lei fornecem mais segurança para que autores, usuários, consumidores e investidores se organizem para exercerem seus direitos e melhorar as relações entre si.
Essa proposta de revisão, atualmente, encontra-se em processo de consulta pública no site do Ministério da Cultura para uma discussão mais ampla com toda a sociedade; sendo que ainda este ano (conforme o Governo Federal) será encaminhada ao Congresso Nacional para aprovação.
Para melhor compreensão, destacamos, a seguir, alguns princípios básicos enunciados por essa lei, sendo que a maioria deles já estava consagrada na lei anterior de 1973:
a) a lei brasileira define genericamente os direitos autorais como sendo os direitos de autor e os que lhes são conexos (artigo 1º);
b) os estrangeiros (artigo 2º) domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil que o país ratificar (Convenção de Berna, Convenção Universal de Genebra, dentre outras);
c) aplica-se o disposto na lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes (parágrafo único, artigo 2º);
d) o registro de obras intelectuais é facultativo, na medida em que a proteção legal dar-se-á independentemente da referida formalidade (artigos 18 e 19); contudo, o registro será sempre recomendável, especialmente diante da hipótese de dúvida quanto à autoria de criação;
e) as diversas modalidades de utilização (artigo 31) de obras literárias, artísticas ou científicas, ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais;
f) não é objeto de proteção autoral (artigo 8º): idéias, métodos, sistemas, esquemas e planos de jogos ou negócios, formulários, textos normativos e decisões, judiciais, informações de uso comum, o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras; ou seja, este artigo afirmar que o direito autoral está a serviço da difusão do conhecimento, da cultura e do entretenimento, e nunca como um obstáculo aos mesmos;
g) o prazo de duração dos direitos patrimoniais de proteção da obra aparece no artigo 41 que diz que os direitos autorais para obras compostas a partir de 21/06/98, vigorarão por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil;
h) quanto à edição define por edição esgotada quando houver em estoque, em poder do editor, menos que dez por cento do total da edição (parágrafo segundo 2º do artigo 63), disponibilizando estoques para liquidação somente após decorrido um ano de lançamento da edição; ou seja, o editor poderá liquidar o estoque desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Em relação às mudanças em comparação com a legislação anterior de 1973, basicamente trouxe três inovações: a fixação do campo de imunidade da lei e a reorganização de seus limites, o sistema dos prazos de vigência dos direitos patrimoniais, e alguns aspectos da edição.
Também as limitações aos direitos de autor tiveram mudanças, pois os textos de caráter jornalístico, pronunciamentos públicos, a isenção de direitos no caso de obras destinadas aos cegos (deficientes visuais), o direito de citação, e uso didático restrito ao espaço destinado ao ensino, as paráfrases e as paródias são todas livres no direito. Portanto, não é considerada ofensa ao autor à filmagem, a foto, ou a copiagem, por meio de pintura ou desenho, de obras de arte existentes em logradouros públicos. Além disso, qualquer obra publicada pode ter um trecho pequeno reproduzido desde que não prejudique a exploração normal da obra, nem cause prejuízo injustificado a seus autores.
A proposta de revisão da atual Lei de Direito Autoral que o Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura, apresenta à sociedade brasileira busca suprir uma lacuna, ou seja, harmonizar a garantia dos direitos de artistas, criadores e investidores com o direito de todo cidadão brasileiro a ter acesso à cultura e ao conhecimento. Visto que os direitos autorais representam a espinha dorsal da economia da cultura, pois estimula a criatividade e regula o acesso aos próprios bens culturais.
Essa revisão apresenta mudanças importantes tanto para autores, investidores e o público. Para o autor podemos destacar os seguintes pontos:
a) maior controle da própria obra: o novo texto torna explícito o conceito de licença (autorização para uso sem transferência de titularidade); ou seja, nos casos dos contratos de edição, necessários para exploração comercial das obras, não serão admitidas cláusulas de cessão de direitos, pois deverá ser feita em contrato específico voltado para isso;
b) reconhecimento de autoria para arranjadores e orquestradores, na música, e para diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original, nas obras audiovisuais;
c) sobre a obra encomendada: o criador poderá recobrar o direito em certos casos; terá garantia de participação em usos futuros não previstos; e poderá publicá-la em obras completas;
d) prazo de proteção das obras continua de 70 anos e para as obras coletivas também o mesmo prazo, a partir de sua publicação;
e) a supervisão das entidades de gestão coletiva (associações de todas as categorias) e o escritório central de arrecadação e distribuição de direitos de execução musical devem buscar eficiência operacional, por meio da redução dos custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; além de dar publicidade de todos os atos da instituição, inclusive os de arrecadação e distribuição;
f) uma instância para resolução de conflitos será criada no âmbito do ministério da cultura; ou seja, os conflitos relacionados aos direitos autorais poderão ser resolvidos sem a intermediação da justiça comum;
Já para os cidadãos podemos destacamos os seguintes pontos:
a) maior acesso à cultura e ao conhecimento devido a novas permissões para uso de obras sem necessidade de pagamento ou autorização para fins didáticos; cineclubes passam a ter permissão para exibirem filmes quando não haja cobrança de ingressos; adaptar e reproduzir, sem finalidade comercial, obras em formato acessível para pessoas com deficiência;
b) permitida a reprodução de obra esgotada (última publicação esgotada e a que não possui estoque disponível para venda) sem a finalidade comercial da obra;
c) incentivo para autores e editoras disponibilizarem suas obras para reprodução por serviços reprográficos comerciais, como as copiadoras das universidades, entretanto exige-se que haja o licenciamento das obras com a garantia de pagamento de uma retribuição a autores e editores.
d) cópias para usos privados: autorização de cópias para utilização individual e não comercial das obras, por exemplo: as cópias de segurança (backup); as feitas para tornar o conteúdo perceptível em outro tipo de equipamento, isto é, para fins de portabilidade e interoperabilidade de arquivos digitais; sendo que medidas tecnológicas de proteção (dispositivos que impedem cópias) não poderão bloquear esses atos;
e) maior segurança para o patrimônio histórico e cultural; ou seja, as instituições que cuidam desse patrimônio poderão fazer reproduções necessárias à conservação, preservação e arquivamento de seu acervo e permitir o acesso a essas obras em suas redes internas de informática.
E para os investidores destacamos o seguinte:
a) haverá punição para quem paga jabá (pagamento a rádios e televisões) para que aumentem a execução de certas músicas, será caracterizada como infração à ordem econômica e ao direito de acesso à diversidade cultural;
b) os produtores de obras audiovisuais passam a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e emissoras de televisões;
c) permissão para explorar obras de acesso restrito, ou seja, passa a existir a possibilidade de pedir uma autorização para comercializar obras que estejam inacessíveis ou com acesso restrito através da solicitação ao estado de uma licença não voluntária da obra;
d) criação de estímulo a novos modelos de negócios no ambiente digital: a lei preverá os direitos em redes digitais, definindo a modalidade de uso interativo de obras e a quem cabe sua titularidade.
Todas essas mudanças propostas ao texto da lei fornecem mais segurança para que autores, usuários, consumidores e investidores se organizem para exercerem seus direitos e melhorar as relações entre si.
Essa proposta de revisão, atualmente, encontra-se em processo de consulta pública no site do Ministério da Cultura para uma discussão mais ampla com toda a sociedade; sendo que ainda este ano (conforme o Governo Federal) será encaminhada ao Congresso Nacional para aprovação.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção autoral da obra resulta do ato de criação, ou seja, da materialização em suporte de uma manifestação do espírito. Isso faz com que o autor tenha uma relação quase genética com sua obra, visto que todo esse processo envolve o emprego de energia para a inserção de uma nova criação no mundo real.
Por sua vez, o direito de autor tem como função social a promoção do desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico, mediante a concessão de um direito exclusivo para utilização e a exploração de determinadas obras intelectuais por um certo prazo, que quando terminado a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa.
Em toda essa relação de consumo, o produtor (criador) invariavelmente se verá em oposição ao consumidor. Aquele defende o seu direito de posse, o outro defende o seu acesso. Justamente a partir dessa equação que o conflito se desencadeia o direito de propriedade intelectual, de um lado, e o direito do acesso à informação e ao conhecimento, de outro.
A atual lei de direito autoral do Brasil (Lei n.º 9610/98) não contêm dispositivos adequados para solucionar esses conflitos de interesse entre o autor e a coletividade. Os dispositivos para limitação dos direitos de autor na lei contraria a função social do direito de autor. A lei deveria regulamentar as limitações na forma de princípios gerais para se enquadrar às mudanças sociais e tecnológicas e não a enumeração de situações taxativas, pois o princípio geral pode ser moldado pelo o juiz num caso concreto
Daí a sua necessidade de alteração. A proposta apresentada pelo Governo Federal apresenta avanços ao promover o funcionamento da economia digital. Entretanto, somente com a introdução de princípios que protejam efetivamente tanto o direito do autor quanto o coletivo é que garantiremos o desenvolvimento de nosso país.
Por sua vez, o direito de autor tem como função social a promoção do desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico, mediante a concessão de um direito exclusivo para utilização e a exploração de determinadas obras intelectuais por um certo prazo, que quando terminado a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa.
Em toda essa relação de consumo, o produtor (criador) invariavelmente se verá em oposição ao consumidor. Aquele defende o seu direito de posse, o outro defende o seu acesso. Justamente a partir dessa equação que o conflito se desencadeia o direito de propriedade intelectual, de um lado, e o direito do acesso à informação e ao conhecimento, de outro.
A atual lei de direito autoral do Brasil (Lei n.º 9610/98) não contêm dispositivos adequados para solucionar esses conflitos de interesse entre o autor e a coletividade. Os dispositivos para limitação dos direitos de autor na lei contraria a função social do direito de autor. A lei deveria regulamentar as limitações na forma de princípios gerais para se enquadrar às mudanças sociais e tecnológicas e não a enumeração de situações taxativas, pois o princípio geral pode ser moldado pelo o juiz num caso concreto
Daí a sua necessidade de alteração. A proposta apresentada pelo Governo Federal apresenta avanços ao promover o funcionamento da economia digital. Entretanto, somente com a introdução de princípios que protejam efetivamente tanto o direito do autor quanto o coletivo é que garantiremos o desenvolvimento de nosso país.
ANALYSIS ON THE LAW OF COPYRIGHT IN BRAZIL
ABSTRACT
The following article discusses the current Copyright Law of Brazil (Law 9610 of February 19, 1998). A brief analysis of the main points of law from the perspective of the individual interest of the copyright interest versus the collective freedom and access to knowledge and information. To accomplish this task, since the concept of copyright, its brief history, the right of free access to information and content of current legislation and legal protection of its new proposal for revision submitted this year by the Ministry of Culture to society. Concludes that both the social function of copyright as the interests of the public should be guaranteed in legislation in harmony to contribute concretely to the economic, cultural and technological developments in the country.
KEYWORDS
Copyright. Authorship. Intellectual Property. Legal Protection.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: de 5 de outubro de 1988. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL. Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em:. Acesso em: 21 jun. 2010.
BRASIL. Projeto de Lei. Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 21 jun. 2010.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.
CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: Ltr, 1995.
______. Direito de autor: princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997.
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